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Foto do escritorJoselita Gomes Advocacia

Dano moral- Reparação de dano na saúde

Palavras chaves: responsabilidade civil na saúde- responsabilidade civil objetiva- responsabilidade civil subjetiva- relação médico- paciente- erro médico- plano de saúde- tratamento médico- harmonização facial- direito da saúde- dano moral na saúde


A RESPONSABILIDADE CIVIL NA SAÚDE


Em resumo, embora a responsabilidade ( reparação de dano) na saúde seja um tema tratado no Brasil desde o Código Civil de 1916, atualmente o tema ganha maior espaço tanto entre profissionais como entre pacientes em razão da massificação do atendimento, a deterioração da formação do médico e a perda da qualidade da relação médico-paciente. No entanto, há muitas informações pelas mídias, muitas vezes distorcida. Por isso, é importante que se busque informação na fonte certa: livros, julgados, leis e doutrinas, todos sempre com atualização.


A responsabilidade propriamente dita é aquela que objetiva a reparação do dano, seja material, moral ou estético.


No dano material, o que se busca é a devolução ou reembolso de determinada quantia, no dano moral, o objetivo é a reparação de um dano causado a direitos da personalidade, bem que não é passível de valoração. Já no dado estético o objetivo é a reparação de um dano à saúde.


A responsabilidade civil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil (CC/02), tem por objetivo a reparação do dano se comprovada a existência do fato, da conexão entre o fato e o dano e o dano (fato, nexo e do dano).


Mas, é importante destacar, que o exercício da medicina gera uma obrigação de meio e não de resultado, por isso, que o resultado “não é objeto do contrato” como bem já disse Maria Helena Diniz (MH Diniz).


Assim, o médico não pode garantir a cura do paciente, embora deva exercer a sua atividade dentro dos preceitos éticos e morais, “devendo utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente” (art. 57 Código de Ética Médica), sendo vedada a prática de “atos danosos ao paciente” ( art. 29 Cód. Ética Médica) e o paciente de outro lado não pode exigir que o médico apresente resultados que infalivelmente o cure. Já na obrigação de resultado, sem a apresentação do resultado, haverá descumprimento da obrigação, porque o resultado é objeto do contrato. Nesse caso, o credor tem o direito de exigir que seja cumprida a obrigação, pois, a obrigação previamente ajustada entre as partes está condicionada ao resultado que somente será cumprida se apresentado o resultado. É o caso dos tratamentos estéticos, como por exemplo, harmonização facial.


Por fim, na responsabilidade civil aquele que causa dano a outrem tem o dever de indenizar, seja pessoa física, jurídica, ente público ou privado.


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