O direito de visita tem por objetivo criar vínculos afetivos e evitar a ruptura desses laços de afetividade existentes no seio da família e assim garantir que a criança tenha seu pleno desenvolvimento físico e psicológico.
A visitação, para além de um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de conviver para o reforço do vínculo paterno e materno.
De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que ajustar com o outro cônjuge, ou de acordo com o fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Assim, o pai, a mãe ou responsável que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia.
A visita não é apenas um direito assegurado ao pai, a mãe ou aos avós. É também direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, avós e parentes, o carinho, companhia e amizade, o que reforça o vínculo materno e paterno consagrado pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o que não é possível com a exclusão do outro genitor.
Os avós poderão pleitear o direito de visita?
De acordo com o Código Civil, o direito de visita estende-se aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
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