top of page
Foto do escritorJoselita Gomes Advocacia

Portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF).

Isenção- Imposto de Renda- Doença grave- CID- Diagnóstico médico- Relatório Médico. moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV)



Nos termos da Lei n°. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV FICAM ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA os proventos de aposentadoria ( e pensão) ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


LAUDO MÉDICO OFICIAL


Para o pedido da isenção, além dos documentos de costume, é necessário o laudo médico oficial assinado pelo perito comprovando a gravidade da doença.


O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598), entende que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Por isso, antes de solicitar a isenção é importante que você já tenha em mãos o laudo oficial e toda a documentação médica que comprove a gravidade da doença.



ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO


A isenção NÃO abrange outros rendimentos com aluguel ou qualquer outra renda que não seja aposentadoria, pensão ou proventos advindos de reforma motivada por acidente profissional. Também não abrange a pensão do cônjuge sobrevivente, ainda que a pessoa falecida tenha recebido a isenção sobre aposentadora. Nesse caso, a pesão só será isenta do IR se a cônjuge sobrevivente também for portadora de doença grave.


TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


O entendimento do Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial da isenção sobre os proventos de aposentadoria, pensão e reforma é a data do início dos sintomas. Por isso, é importante que conste no laudo o “desde”.


MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO


Os Tribunais Superiores entendem que mesmo cessado os sintomas da doença grave, ainda existe uma preocupação com volta da doença, por isso editou a súmula 627 para determinar que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.









Comments

Rated 0 out of 5 stars.
Couldn’t Load Comments
It looks like there was a technical problem. Try reconnecting or refreshing the page.
bottom of page