top of page
  • WhatsApp_Logo_1_edited_edited
Foto do escritorJoselita Gomes Advocacia

Relacionamento sugar X União estável

Resumo: união estável- relacionamento sugar daddy, sugar moommy, sugar baby, contrato de relacionamento sugar- consultoria jurídica.



1. RELACIONAMENTO SUGAR


O relacionamento sugar é caracterizado pelo interesse mútuo, no qual pessoas mais velhas e “ricas” oferecem conforto, viagens e dinheiro proporcionado pelo dinheiro em troca da companhia de pessoas, em regra, mais jovens.


Os valores em dinheiro são ofertados de forma espontânea. Isso quer dizer que a oferta em dinheiro não pode configurar, extorsão ou crime contra o patrimônio do sugar daddy ou da sugar mommy (Apelação Criminal Nº 0001338-69.2019.8.24.0011/SC)



Embora nem um dos dois queiram um relacionamento amoroso, mas sim um relacionamento mais pautado no prazer do que na assistência mútua, e talvez por isso, estes relacionamentos sejam associados à prostituição, são distinguidos pela estabilidade relativa e pela ausência de pagamento pela prestação de serviços sexuais.


No relacionamento sugar, além de haver uma contraprestação em dinheiro pela companhia da (o) sugar mais jovem, não há uma relação pública, contínua e duradoura tampouco a intenção de constituírem-se como uma família.



2. UNIÃO ESTÁVEL


Apesar das transformações do conceito familiar, uma das principais diferenças existentes entre o relacionamento sugar e a união estável é a intenção de uma convivência longa, pública e duradoura, com ou sem a existência de uma criança.


Ao contrário do relacionamento sugar que ainda não é regulamentado pela lei, a união estável é regulamentada pelo Código civil na parte em que rege o direito de família.



Assim, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher ou duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (Art. 1.723, 1.725, 1.726 e 1.727 CC).

Outrossim, vale ressaltar que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar-se, constituem concubinato, onde um ou ambos são impedidos de casar-se em razão da existência de um casamento, exceto se a pessoa casada se achar separada de fato.

“Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1644886 - RS (2020/0000806-4).


Por fim, importante esclarecer que não existe um período mínimo, tampouco a exigência de coabitação para que o relacionamento seja considerado uma união estável.



3. CONCLUSÃO


Por não existir regulamentação legal e poucos julgados a respeito do tema dos sugar, a regulamentação da relação deve ser feita por contrato de relacionamento sugar deixando as claras as intenções de ambos, pois se comprovada a dependência financeira e a convivência longa e duradoura, ainda que não tenham a intenção de constituir família, pode caracterizar união estável.


Por isso, a transparência da relação, bem como seus interesses devem ser especificados em contrato, deixando claro que nem um dos dois tem a intenção de manter uma relação amorosa, tampouco uma comunhão de vida.



Precisa elaborar um contrato sugar? Entre em contato e solicite uma consultoria jurídica.





















@JoselitaGomes.Adv. © 2021-2023 por A1voBR

bottom of page