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Foto do escritorJoselita Gomes Advocacia

Transtornos de aprendizagem, TDAH, dislexia e outros- Lei n°14. 254/ 21

Palavras chaves: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PROFESSOR AUXILIAR COM ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM, TDAH, DISLEXIA.




A lei n°. 14.254/21, institui o programa de diagnóstico e tratamento precoce aos alunos da rede pública e privada com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Dispõe ainda, que o poder público deve desenvolver e manter o programa de acompanhamento integral e que as necessidades específicas no desenvolvimento dos alunos serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

A lei também determina, que os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, incluindo os alunos encaminhamentos para atendimento multissetorial. Além de formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos.


O que é o acompanhamento integral?

Segundo a lei, acompanhamento integral previsto na lei do transtorno de aprendizagem compreende a identificação precoce (o mais breve possível) do transtorno, o encaminhamento do aluno para diagnóstico, apoio educacional na rede de ensino e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.


Na prática?

Sabemos que os transtornos de aprendizagens, em regra, não são considerados deficiência, mas a depender do caso, comprovado por laudos médicos, pode não ser um leve transtorno, mas uma deficiência.

No que tange à deficiência, o Direito fundamental à educação assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado, conforme dispõe os artigos 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Porém, não podemos fazer vistas grossas às escolas e saúde sucateadas, a falta de profissionais em razão do baixo reconhecimento salarial e falta de verbas.


Como esse programa de acompanhamento será efetivado na prática?

Hoje a criança com deficiência, já tem direito a um professor auxiliar, inclusive há diversas ações movidas pelos Ministérios Públicos dos mais diversos Estados buscando a condenação de Estados, municípios e escolas privadas para que forneça à criança um professor auxiliar, mas argumentam a falta de profissional ficando, muitas vezes a cargo da família encontrar o profissional e até mudar de cidade para que o aluno tenha o acompanhamento (1004909-25.2021.8.26.0037) em uma saga sem precedente.

Já está na hora de efetivarmos as políticas públicas já existentes, não precisamos de mais leis, porque elas por si só, não resolvem o problema desses alunos que ficam à mercê de uma decisão judicial que muitas vezes não vem no tempo certo, pois na maioria das vezes é necessário levar o caso ao judiciário, porque a escola alega não ter profissional exclusivo habilitado para atender o aluno com deficiência ou com transtornos de aprendizagem.


Por fim e apesar do já exporto, resta a busca pela efetivação do direito ao professor exclusivo e acompanhamento integral para que as escolas públicas e privadas ofereçam o que determina a lei, no judiciário.


Quais documentos são necessários?

Laudo médico, Cid se for o caso de aluno com deficiência, documentos pessoais da criança e do responsável e outros documentos específicos de cada caso.


Ficou alguma dúvida?


Entre em contato e deixe seu contato válido e e-mail que retornaremos a sua solicitação.


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